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Artigo 67.º-BSociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2024
1 -O registo definitivo de criação, alteração e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.
2 -Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros são comunicados ao registo competente do Estado-Membro do local da representação através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/12/2021 a 02/04/2024

Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/02/2019 a 08/12/2021

Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)

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