Artigo 68.º-B
Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
Esta redação foi substituída em 09/12/2021. Ver a versão consolidada
Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades comerciais por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros da União Europeia, são comunicados oficiosamente ao registo competente do Estado-Membro do local da representação.