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Artigo 72.ºModalidades das publicações

Versão 6Vigente desde: 31/12/2021
1 -Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
2 -A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
3 -(Revogado.)
4 -A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
a)Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;
b)Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Alterado

Versão 5

Em vigor de 17/01/2007 a 30/12/2021

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/02/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/1989 a 16/02/2005

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 12/10/1989

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