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Artigo 71.ºOficiosidade da publicação

Versão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 -As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 -As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 -As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 -As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/2005 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/01/2005 a 07/07/2005

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 03/01/2005

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