- 1 -Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
- 2 -Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
- 3 -As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 74.º — Cópias não certificadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 09/12/2021
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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