Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 12/02/1993. Ver a versão consolidada
As certidões e as fotocópias devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, e passadas no prazo de cinco dias.