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Artigo 76.ºCompetência para a emissão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 -As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
3 -Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/02/1993 a 28/03/2006

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 11/02/1993

Comparar com a versão em vigor