Artigo 76.º
Certidões e fotocópias
Redação registada como em vigor em 12/02/1993.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.
2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.