Artigo 78.º
Notas de registo
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
Por cada pedido de registo é emitida uma nota de modelo oficial, com indicação do nome do comerciante individual, da firma ou denominação da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, do número e data do registo efectuado, e menção da natureza deste, se for provisório.