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Artigo 78.ºConteúdo das certidões de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2007
As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/03/2006 a 16/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 28/03/2006

Comparar com a versão em vigor