Artigo 78.º
Conteúdo das certidões de registo
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/01/2007. Ver a versão consolidada
As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.