- 1 -Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante escritura de justificação notarial ou processo de justificação, ao qual é aplicável o regime previsto no Código do Registo Predial com as necessárias adaptações.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.
- 3 -A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Artigo 79.º — Suprimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Original