Artigo 81.º
Rectificação
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada acção de declaração de nulidade.