Artigo 83.º
Deficiências dos títulos
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 12/02/1993. Ver a versão consolidada
1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.
2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.