Artigo 84.º
Registos indevidamente lavrados
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 22.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.