- 1 -Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.
- 2 -A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo 94.º — Reconstituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original