Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1996.
Esta redação foi substituída em 31/12/1998. Ver a versão consolidada
Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.