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Artigo 1.º

RevogadoVersão 8Vigente desde: 30/12/2004
1 -Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que, até 31 de Dezembro de 2006, se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a)Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;
b)Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;
c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 -O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 8

Revogado desde 30/12/2004

Alterado

Versão 7

Em vigor de 31/12/2003 a 29/12/2004

Alterado

Versão 6

Em vigor de 30/12/2002 a 30/12/2003

Alterado

Versão 5

Em vigor de 31/12/1998 a 29/12/2002

Alterado

Versão 4

Em vigor de 27/12/1996 a 30/12/1998

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/1995 a 26/12/1996

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/05/1994 a 27/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/12/1990 a 23/05/1994