Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/12/1990.
Esta redação foi substituída em 24/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 - A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.
2 - O Ministério das Finanças deverá solicitar ao Ministério da tutela da área de actividade da empresa, bem como ao departamento responsável pela concorrência e preços, parecer sobre o estudo referido no número anterior.
3 - Os pareceres a que se refere o número anterior deverão ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, considerando-se reconhecidas as vantagens do acto projectado se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.