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Artigo 3.º

RevogadoVersão 5Vigente desde: 30/12/2004
1 -Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:
a)A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
b)As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e
c)Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 30/12/2004

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/12/2002 a 29/12/2004

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/12/1996 a 29/12/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/05/1994 a 26/12/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/12/1990 a 23/05/1994