Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 27/12/1996.
Esta redação foi substituída em 30/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial projectada, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos de estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamente da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.
2 - Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.
3 - A DGCI deverá solicitar ao departamento competente do ministério da tutela da área da actividade da empresa parecer sobre o estudo referido no número anterior e, nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, ao departamento responsável pela concorrência e preços informação sobre a compatibilidade da reorganização empresarial projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
4 - O parecer e a informação a que se referem o número anterior deverão ser proferidos nos 30 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável em relação à verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 1 se os mesmos não forem recebidos naquele prazo.
5 - Em qualquer caso, a DGCI poderá solicitar às empresas requerentes quaisquer esclarecimentos ou informações complementares que considere necessárias.
6 - A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos dois números anteriores.