Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/12/2002.
Esta redação foi substituída em 30/12/2004. Ver a versão consolidada
Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se a reorganização empresarial, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiver efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.