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Artigo 5.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2004
1 -Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 -O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/2004

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2002 a 29/12/2004