1 -Os benefícios previstos no presente diploma são concedidos por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o artigo anterior.
2 -Do requerimento deve constar expressamente os actos realizados, previstos no artigo 2.º, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
3 -Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 1 deste artigo, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela autoridade da concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.
4 -A DGCI deve solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
5 -O parecer referido no número anterior deve ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.