A tutela económica e financeira da NAV, E. P., é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e compreende:
a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
d) O poder de autorizar ou aprovar:
I) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
II) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;
III) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;
IV) As taxas aeronáuticas que forem devidas pela prestação do serviço público assegurado pela empresa;
V) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades não incluídas no número anterior;
VI) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal, por prazo superior a 10 anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
VII) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;
VIII) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
IX) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
X) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.