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Artigo 17.ºReavaliação do activo imobilizado

Vigente desde: 18/12/1998
1 -A NAV, E. P., procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.
2 -A amortização, reintegração e reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 -O valor anual das amortizações e reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da NAV, E. P., constitui encargo de exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1998