Sem prejuízo dos poderes tutelares a que está sujeita, a NAV Portugal, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
Artigo 20.º — Financiamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2003
Decreto-Lei n.º 74/2003 - 1.ª Série(16/04/2003)
Alterado