1 -A gestão económica e financeira da NAV, E. P., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, designadamente, por:
a)Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro provisionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual;
b)Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo, designadamente as orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da NAV Portugal, E. P. E., até 30 de Novembro.