Artigo 21.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 16/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - A gestão económica e financeira da NAV, E. P., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, designadamente, por:
a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro provisionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual;
b) Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Ministério das Finanças e do ministério da tutela.
2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.