A transformação, fusão, cisão ou liquidação da NAV Portugal, E. P. E., são actos da competência do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Artigo 26.º — Transformação, fusão, cisão ou extinção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2003
Decreto-Lei n.º 74/2003 - 1.ª Série(16/04/2003)
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