Artigo 26.º
Fusão, cisão e liquidação
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 16/04/2003. Ver a versão consolidada
A fusão, cisão ou liquidação da NAV, E. P., são actos da competência do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.