Artigo 6.º
Competência
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 16/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração dos bens afectos à actividade da NAV, E. P., sem prejuízo dos poderes da tutela.
2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;
d) Apresentar ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, até 31 de Março de cada ano, os documentos de prestação de contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;
e) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;
f) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
g) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;
h) Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, podendo para o efeito constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do património da empresa sem prejuízo do n.º VI) da alínea d) do artigo 14.º;
j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
l) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;
m) Negociar convenções colectivas de trabalho;
n) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
o) Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos da lei ou dos Estatutos o devam ser;
p) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
q) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades;
s) Assegurar, relativamente às actividades exercidas pela empresa, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas e assegurar ou garantir, junto daquelas associações ou organismos ou em qualquer país, a representação do Estado Português sempre que lhe seja solicitada pelo Governo.
3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável da comissão de fiscalização para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.
4 - A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.