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Artigo 6.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2003
1 -Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para os conselhos de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.
2 -Compete em especial ao conselho de administração:
a)Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;
b)Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;
c)Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividades e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela para aprovação;
d)Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização, nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;
e)Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;
f)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
g)Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;
h)Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i)Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, podendo para o efeito constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos do património da empresa sem prejuízo do n.º VI) da alínea d) do artigo 14.º;
j)Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
l)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;
m)Negociar convenções colectivas de trabalho;
n)Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
o)Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos da lei ou dos Estatutos o devam ser;
p)Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
q)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
r)Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades;
s)Assegurar, relativamente às actividades exercidas pela empresa, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas e assegurar ou garantir, junto daquelas associações ou organismos ou em qualquer país, a representação do Estado Português sempre que lhe seja solicitada pelo Governo.
3 -O conselho de administração necessita de parecer favorável da comissão de fiscalização para obrigar a empresa, por empréstimo ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a 10 anos.
4 -A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2003

Decreto-Lei n.º 74/2003 - 1.ª Série(16/04/2003)

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Versão 1

Em vigor de 18/12/1998 a 15/04/2003

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