Artigo 7.º
Delegação de poderes
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 16/04/2003. Ver a versão consolidada
O conselho de administração poderá:
a) Delegar, sob proposta do seu presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais;
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a NAV, E. P., deva ser parte.