As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, os esquemas de segurança social e de outras prestações suplementares serão fixados pela assembleia geral, a qual poderá constituir para o efeito uma comissão de remunerações composta por três membros eleitos por um período de três anos, reelegíveis uma ou mais vezes.
Artigo 10.º — Remuneração dos membros dos órgãos sociais
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998