1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à delegação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites ou condições de tal delegação.
2 - A aquisição, alienação e oneração de imóveis e a realização dos investimentos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes Estatutos e, bem assim, a aquisição e alienação de participações noutras sociedades não se incluem nos poderes delegáveis.