1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
2 - Ao fiscal único compete, especialmente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Emitir parecer prévio relativamente às deliberações da assembleia geral a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos e, bem assim, aquelas que tenham como objecto a adjudicação de obras e a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o regime de contratação, quando de valor superior a 10% do capital social.