1 - Os resultados líquidos apurados no balanço anual da sociedade terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço da reserva legal.
2 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.
3 - A sociedade poderá, no decurso do exercício, realizar adiantamentos sobre os lucros.