Para o efeito do disposto no artigo anterior, a ANA, S. A., pode:
a) Constituir ou participar em qualquer tipo de sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto diferente do seu, incluindo as sociedades reguladas por leis especiais e as sociedades anónimas de que ela seja inicialmente a única titular, nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.