A emissão de obrigações e de outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a sociedade pode ser deliberada pelo conselho de administração, o qual fixará as condições da emissão, quando o respectivo montante não exceder o valor anualmente fixado para o efeito pela assembleia geral, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos.
Artigo 8.º — Emissão de obrigações e outros títulos de dívida
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998