1 - À ANA, S. A., é atribuída a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil.
2 - A concessão atribuída à ANA, S. A., tem por objecto o direito de explorar o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infra-estruturas aeroportuárias e compreendendo:
a) A prestação do serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, bem como noutras infra-estruturas aeroportuárias em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela prestação de serviço;
b) A manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos referidos na alínea anterior, bem como noutras infra-estruturas em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela actividade;
c) O estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de novas infra-estruturas civis aeroportuárias quando tais actividades lhe forem cometidas pelo Governo.
3 - Até à celebração do respectivo contrato de concessão, a ANA, S. A., prestará o serviço público referido no n.º 1, nos mesmos termos em que aquele serviço público vinha a ser prestado pela ANA, E. P.