1 - Para prossecução do serviço público que lhe está concessionado e sem prejuízo de outros que lhe sejam conferidos por lei ou pelos Estatutos, a ANA, S. A., detém os poderes e prerrogativas do Estado quanto:
a) Ao licenciamento e concessão, nos termos da lei aplicável à utilização do domínio público aeroportuário, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas afectas à actividade da sociedade, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
b) À fixação, nos termos da lei aplicável, das taxas a cobrar pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos incluídos no âmbito da concessão;
c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes das actividades incluídas no âmbito da concessão, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
d) À expropriação por utilidade pública, na qualidade de entidade expropriante, de imóveis e direitos a eles relativos que se mostrem necessários à prossecução do serviço público concessionado, sem prejuízo do exercício, nos termos do Código das Expropriações, das competências próprias do membro do Governo competente;
e) À ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de protecção, designadamente os relativos a medidas restritivas de actividades e de utilização de solos;
f) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
g) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
h) À responsabilidade civil extracontratual;
i) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública.
2 - A contratação de fornecimentos poderá ser efectuada pela ANA, S. A., segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.
3 - A expropriação de imóveis e direitos a eles relativos prevista na alínea d) do n.º 1 tem carácter urgente.
4 - A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às infra-estruturas afectas à concessão cabe ao órgão competente, podendo a proposta ser apresentada pela ANA, S. A., devidamente informada pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.
5 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, todos os direitos e faculdades relativos ao licenciamento do uso privativo do domínio público aeroportuário e correspondentes taxas, conferidos à ANA, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, são transmitidos para a ANA, S. A.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior todos os direitos e faculdades relativos à taxa de controlo terminal prevista no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, os quais, a partir da entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para a NAV, E. P.