1 - Os trabalhadores da NAV, E. P., e da ANA, S. A., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quanto ao regime de previdência do pessoal com vínculo à função pública.
2 - Os trabalhadores da ANA, E. P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a NAV, E. P., ou permaneçam na ANA, S. A., mantêm perante estas empresas todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.
4 - A matéria relativa à contratação colectiva na NAV, E. P., e na ANA, S. A., rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma.