1 - O pessoal com vínculo à função pública requisitado pela ANA, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho, e que por aplicação do presente diploma seja transferido para a NAV, E. P., ou que permaneça na ANA, S. A., mantém nestas empresas o regime previsto naquele decreto-lei, continuando integrado no quadro especial criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio.
2 - O pessoal a que se refere o presente artigo fica, consoante os casos, sujeito ao regime de pessoal em vigor, respectivamente, na NAV, E. P., e na ANA, S. A., mantendo o regime de previdência dos funcionários do Estado, designadamente nos domínios da aposentação, pensão de sobrevivência, prestações familiares e assistência na doença, com a consequente inscrição na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
3 - São competências dos conselhos de administração da NAV, E. P., e da ANA, S. A., em matéria de pessoal, para os efeitos do presente artigo:
a) Concessão de licenças e autorizações que os mesmos podem requerer nos termos legais;
b) Exercício do poder disciplinar, salvo quanto à aplicação das penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública, que são da competência exclusiva do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e serão aplicadas nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.
4 - O exercício do poder disciplinar previsto na alínea b) do número anterior pode ser delegado nos órgãos da estrutura orgânica da empresa.