1 - Os trabalhadores da NAV, E. P., e da ANA, S. A., podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções em entidades públicas ou privadas nos termos da lei.
2 - A requisição na NAV, E. P., ou na ANA, S. A., é suspensa durante o exercício transitório de funções noutras entidades por parte dos funcionários vinculados ao quadro especial criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, sendo automaticamente retomada no termo das referidas funções.
3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer na NAV, E. P., ou na ANA, S. A., quaisquer cargos ou funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei.
4 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
5 - O pessoal que se encontre na situação prevista no n.º 3 e, bem assim, os trabalhadores da NAV, E. P., ou da ANA, S. A., que, nos termos do n.º 1, passem a exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas podem optar pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.
6 - Quando se trate do exercício de cargos nos órgãos estatutários da NAV, E. P., ou da ANA, S. A., o período de requisição ou de comissão de serviço não será inferior ao do período do mandato.