1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes, os quais entram em vigor no dia imediato ao da publicação.
2 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da publicação do presente diploma compete ao conselho de gerência da ANA, E. P., adoptar as medidas que se imponham para a entrada em funcionamento da NAV, E. P., e da ANA, S. A., nomeadamente os critérios da transferência do pessoal a que se referem os artigos 19.º a 21.º, propondo à tutela, se for caso disso, a regulamentação que eventualmente se revele necessária para a execução do presente diploma.
3 - As medidas atrás referidas compreendem, nomeadamente, a elaboração de:
a) Lista dos trabalhadores da ANA, E. P., incluindo os que se encontrem a desempenhar funções nessa empresa ao abrigo do regime de requisição previsto no Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho, e que serão transferidos para a NAV, E. P., e a lista daqueles que permanecem na ANA, S. A.;
b) Lista dos elementos patrimoniais a destacar da ANA, E. P., nos termos do artigo 7.º e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação dos bens do domínio público que ficarão sob administração da NAV, E. P.;
c) Minutas de acordos e protocolos que se torne necessário celebrar entre a NAV, E. P., e a ANA, S. A., compreendendo designadamente os que visem disciplinar a utilização comum de determinados bens e os que se destinem a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
d) Proposta relativa à definição das responsabilidades da ANA, E. P., para com os seus pensionistas que deverão ser transferidas para a NAV, E. P., e a ANA, S. A.;
e) Proposta relativa à divisão do património do fundo de pensões dos trabalhadores integrados no quadro especial criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, bem como do património do fundo de pensões de complemento de reforma;
f) Balanços previsionais que reflictam a situação económico-financeira da NAV, E. P., e da ANA, S. A., após a cisão da ANA, E. P., e as eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa cinditária e da transformada;
g) Requerimentos de benefícios fiscais previstos na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio, e que sejam aplicáveis à cisão operada pelo presente diploma.
4 - As listas, minutas e propostas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior serão aprovadas por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, e a lista, propostas e demais documentos previstos nas alíneas b), d), e), f) e g) do mesmo número, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.