Os efeitos de natureza fiscal decorrentes da cisão e transformação da ANA, E. P., e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das contas de exploração da ANA, E. P., são reportados, num caso e noutro, a 1 de Janeiro do ano da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Efeitos de natureza fiscal
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998