1 - A NAV, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela e superintendência dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A NAV, E. P., exerce os poderes e prerrogativas do Estado que lhe são conferidos por lei ou pelo seu Estatuto, sem prejuízo das competências tutelar e de superintendência cometidas por este ou outros diplomas aos órgãos do Estado.
3 - A NAV, E. P., assume os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - Consideram-se abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 os poderes do Estado quanto:
a) Ao licenciamento e concessão, nos termos da lei aplicável à utilização do domínio público aeroportuário, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas afectos à actividade da empresa, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
b) À fixação, nos termos da lei aplicável, das taxas a cobrar pela ocupação e exercício de actividades referidas na alínea anterior;
c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
d) À expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de protecção, designadamente os relativos a medidas restritivas de actividades e de utilização de solos;
e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
g) À responsabilidade civil extracontratual;
h) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o regime específico aplicável às taxas de rota, conforme o disposto, nesta matéria, no presente diploma e nos Estatutos da NAV, E. P., a ele anexos.
6 - A contratação de fornecimentos poderá ser feita pela empresa segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.
7 - A criação e definição de servidões ligadas às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da empresa cabe ao órgão competente, podendo a proposta ser apresentada pela NAV, E. P., devidamente informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.