1 - À NAV, E. P., caberá a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades conexas, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais da aviação civil de que Portugal seja respectivamente subscritor e Estado membro.
2 - Para prossecução do objectivo referido no número anterior, a NAV, E. P., assegurará:
a) As actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços, sistemas e infra-estruturas de navegação aérea relativas aos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, bem como de outras infra-estruturas de navegação aérea em que tais actividades lhe sejam cometidas pelo Governo;
b) Os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacionais, respeitem às regiões de informação de voo (RIV) sob a responsabilidade de Portugal, com excepção dos que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior, salvo se vierem a ser atribuídos à responsabilidade da empresa na base de acordos específicos ou de razões de interesse público, nos termos que forem definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a tutela do sector da aviação civil;
c) A participação em organizações nacionais relacionadas com a sua actividade, designadamente as dedicadas à concertação e coordenação civil/militar no âmbito da gestão do tráfego e do espaço aéreo;
d) A participação em organizações internacionais relacionadas com a sua actividade e a correspondente representação do Estado sempre que solicitada pelo Governo.
3 - À NAV, E. P., caberá ainda o estudo, planeamento, construção e desenvolvimento de novos sistemas e infra-estruturas civis de navegação aérea, bem como a necessária coordenação nacional e internacional no mesmo âmbito.
4 - A empresa poderá ainda dedicar-se acessoriamente a actividades complementares ou subsidiárias relacionadas directa ou indirectamente com o serviço público a que alude o n.º 1 anterior.
5 - Para prossecução das suas atribuições e realização do seu objecto, a NAV, E. P., pode constituir ou participar noutras empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto diferente do seu, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.
6 - Na prossecução das suas atribuições a NAV, E. P, deverá actuar em coordenação com a Força Aérea com vista a assegurar a correcta gestão e utilização do espaço aéreo.