1 - Por efeito da cisão da ANA, E. P., operada pelo presente diploma, são transferidos para a NAV, E. P., todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a ANA, E. P., na área das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - As infra-estruturas e sistemas associados referidos no n.º 2 do artigo anterior, e bem assim todos os bens, direitos e obrigações do domínio privado do Estado ou de natureza patrimonial com eles relacionados, são transferidos para a NAV, E. P., sem alteração de regime.
3 - A NAV, E. P., não está sujeita às regras de administração e alienação a que estão sujeitos os bens e direitos do domínio privado do Estado.
4 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram os contratos cujas posições são transferidas para a NAV, E. P., nos termos do n.º 1, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.